Denunciar maus tratos aos animais é a única forma de dar o verdadeiro valor aos direitos dos bichinhos e contribuir para diminuir a irresponsabilidade e a impunidade.
Antes, porém, certifique-se de que se trata realmente de um caso de maus tratos, como espancar ou manter um bicho acorrentado, privá-lo de alimentos ou de assistência veterinária.
Sempre que possível, procure conversar com o agressor, salientando que os animais são protegidos por leis. Aja de maneira educada mas objetiva. Tenha em mente que a finalidade é o bem estar do animal.
Se não surtir efeito ou o agressor for anti-social e agressivo também com pessoas e tendo confirmado o crime, colha evidências (podem ser fotos) e testemunhos que comprovem a situação e compareça à delegacia mais próxima de sua casa para lavrar um Termo Circunstanciado, citando o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (no 9.605/98).
A Lei dos Crimes Ambientais pune todo aquele, seja pessoa física ou jurídica (empresa), que pratique crimes contra a natureza e os animais. As penas variam de multas a prisão. As denúncias devem ser feitas diretamente em uma delegacia de polícia. Procure o escrivão de polícia e conte o que aconteceu.
Caso não receba um bom atendimento, procure a Ouvidoria ou a Corregedoria da Polícia Civil, levando o nome da equipe que a atendeu na delegacia. Em último caso, procure o Ministério Público.
Fonte: Márcia Velasco Soto, advogada e consultora, especialista em direito do consumidor, direito empresarial e direito civil.
Como denunciar
Pela Constituição de 1998, os animais são tutelados pelo Estado, ao qual cabe a função de protege-los. Os atos de abuso e de maus-tratos configuram crime ambiental e devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito.
A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
Toda pessoa que testemunhe atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98,
"Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ".
Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Denúncias por telefone, podem ser feitas pelo "Disque Denúncia":
- SUL
RS - 181
SC - 181
PR - 181 - SUDESTE
SP - 181
MG - 181
RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis) - NORDESTE
BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE - 181
AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.
PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB - 197
RN - 0800-84-2999
CE - (85) 3488-7877
PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)
TO - 0800-63-1190 - NORTE
PA - (94) 3346-2250 / 181
AM - 0800-092-0500
RR - 0800-95-1000
AP - 0800-96-8080
AC - 181
RO - 0800-647-1016 - CENTRO-OESTE
MT - 197
MS - 147
GO - 197
DF - 197
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.
Ministério Publico Estadual em São Paulo - (11) 3119-9000
Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br
Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso.
Outras maneiras de fazer a denúncia
a) "Disque-Denúncia" - Recebe denuncias sobre crimes e violência durante 24 horas, todos os dias. Este serviço centralizado permite que qualquer pessoa forneça à polícia informações sobre delitos e formas de violência, com absoluta garantia de anonimato. Os telefones são:
- 181 (ligação gratuita para moradores da Grande São Paulo)
- (11) 3272-7373, para quem mora em qualquer localidade do Estado
b) Polícia Militar Ambiental: atende o Estado de São Paulo, para crimes como desmatamento, caça, pesca ilegal, tráfico e venda de animais silvestres, crueldades. Tel.: 0800 13 20 60
c) Delegacia do Meio Ambiente (apenas para a cidade de São Paulo)
Telefones: 3214-6553 e/ou 3259-2801
d) Prefeitura da cidade de São Paulo: Pelo telefone: 156 (a atendente abrirá um protocolo que será encaminhado ao C.C.Z. - caso o animal "ameace a saúde pública", poderá haver prioridade)
Demais regiões: IBAMA - Tel.: 0800 61 80 80
Boletim de Ocorrência via Internet
Está no ar na grande São Paulo o "Plantão Eletrônico", pelo qual pode ser feito o registro de ocorrências, em vários casos, tais como Extravio de Documentos ou mesmo furto de Carros.
Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de Ocorrência". Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí , o B.O. estará disponível para cópia via impressora.
- A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denuncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/
Vizinhos que reclamam de animais em condomínios
Sobre animais em condomínios, não existe uma regra única para todos os casos. Normalmente, condomínios possuem regras proibindo a posse de animais nas dependências comuns, e mesmo nas unidades (casas ou apartamentos) de propriedade dos moradores. Ocorre que muitos moradores ou proprietários de casas ou apartamentos em condomínios não se conformam, e recorrem à Justiça para ter o direito de ficar juntos de seus animais de estimação.
Na maioria das vezes, se o animal não oferece riscos à saúde, à segurança e à tranquilidade dos demais moradores, se o dono tem controle sobre o animal, e tratando-se principalmente de animal de pequeno e médio porte, a Justiça tem dado ganho de causa ao morador. Mas isto não é certeza de vitória, pois a Justiça analisa caso a caso.
O melhor seria conversar e buscar entendimento com a(o) síndica(o) ou com quem administra o condomínio, para tentar uma solução amigável. Se não houver possibilidade de acordo, pode ser avaliada a possibilidade de ingresso na Justiça, buscando orientação jurídica com um profissional de sua cidade. Ele irá examinar a situação concreta, se inteirando das normas do condomínio, as peculiaridades do caso, enfim, fará uma análise completa antes de ingressar com ação judicial.
Você pode pautar-se também na Constituição Federal, Declaração de Direitos Humanos e Direito dos Animais.
Constituição Federal - Título II - Dos Direitos e Garantias fundamentais:
Capítulo I - artigo 5:
Parágrafo II : Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei;
Parágrafo XLII: A Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Declaração dos Direitos Humanos:
Artigo 12 - Ninguém está sujeito à interferência em sua vida privada, na sua família, no seu lar, nem ataque contra sua honra ou sua reputação. Todo homem tem direito à proteção da Lei contra tais interferências ou ataques.
Declaração dos Direitos dos Animais:
Artigo 3 - Todo animal tem direito aos cuidados, à proteção e à atenção do homem;
Artigo 14 - Os organismos de salvaguarda e proteção dos animais devem ter representação em nível governamental.
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